Discordo com o colega, o Decreto 10.543/2020 não regulamenta a assinatura eletrônica do GOV.BR, mas "o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal", qualquer que seja ela! Por esta razão, o art. 2º, parágrafo único, inciso II, alínea a do decreto dispõe que suas normativas não se aplicam às relações entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado, posto que este não veio para regulamentar esta questão, que já é regulamentada desde 2001 pela MP 2200/2001, cujo artigo 10, parágrafo 2o, merece especial atenção.